Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
Tratam os autos de execução de crédito descrito em título extrajudicial firmado, em
13.12.1995, por FRANCISCO ALVES DA COSTA FILHO, JOSE VICENTE DE
SOUZA e ELOÍZA ELIZABETH DA SILVA em favor BEMGE, que o cedeu ao
Estado.
Da análise do feito, extraem-se as seguintes situações relevantes ao andamento
processual:
▪A penhora do imóvel registrado sob a matrícula 1.347, R4, do CRI de Nepomuceno,
bem ofertado em substituição a imóvel antes constrito (sem número de matrícula), de
propriedade do senhor Francisco Alves da Costa Filho e de sua esposa, Eloíza Elizabeth
da Silva. O bem foi depositado em nome do senhor Francisco, sendo informada a
existência de hipoteca do BDMG sobre ele (id 9448396962, p. 10);
▪ Diante do falecimento da senhora Eloíza, a inclusão de seu Espólio e, posteriormente,
herdeiros no polo passivo da demanda, quais sejam: JOAO PEDRO DA SILVA
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RÉU/RÉ: JOAO PEDRO DA SILVA COSTA CPF: 119.219.556-60
RÉU/RÉ: Espólio de ELOIZA ELIZABETH DA SILVA registrado(a) civilmente como ELOIZA ELIZABETH
DA SILVA CPF: 027.707.836-96
CERTIDÃO DE PROMOÇÃO
Levo ao conhecimento de V. Exa. que ao dar cumprimento ao r. despacho de ID 10528950006, verifiquei
que o termo de penhora, depósito e Avaliação foi realizado em 15/05/2002. Ademais, a parte exequente
manifestou em ID 10445741275, em 08/05/2025 acerca da solicitação junto ao CRI da matricula
atualizada dos imóveis. Assim, verifiquei que não houve a juntada dos documentos atualizados nos autos.
Portanto, promovo os presentes autos para que V. Exa. delibere o que for de direito.
Nepomuceno, 9 de setembro de 2025.
MARYANE DOS SANTOS CARDOSO
Servidor(a) e Retificador(a)